O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou, nesta segunda- feira (13), a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente por danos morais. Isto, porque ele entendeu que a empresa cancelou indevidamente o serviço de internet contratado do consumidor.
Ele determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e da devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses, tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.
O cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso e, mais tarde, descobriu que o plano tinha sido cancelado. Ele afirmou, ainda, que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Depois disso, tentou buscar explicações junto à operadora, mas não obteve resposta.
Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que o erro é imprevisível e não pode ser confundido com prática de ato ilícito, pois a companhia não contribuiu para o fato. Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.
O juiz, porém, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do autor, que foi privado de seu uso pelo período aproximado de seis meses, mesmo tendo efetuado o pagamento. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet, o que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet que podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.
O magistrado disse ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou.
Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica, que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.
O Mais Goiás tentou contato com a empresa citada, mas sem sucesso.
*Com informações do TJ-GO
Do Mais Goiás | Em: 14/04/2020 às 17:52:31