O Ministério Público Federal (MPF) pediu o arquivamento de uma denúncia contra os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Dilma Rousseff (PT) por obstrução de Justiça, que havia sido oferecida em 2017. A justificativa do MPF foi de que, passados seis anos dos fatos atribuídos à dupla, já houve prescrição. Ainda na mesma manifestação, o órgão pediu também que fossem arquivadas investigações contra o ex-ministro da Educação Aloizio Mercadante.
A decisão do MPF, assinada pelo procurador Marcus Marcelus Gonzaga Goulart na data de 30 de março, cita a “indiscutível prescrição dos fatos” e afirma que, por esse motivo, seria “desnecessário adentrar em demais considerações sobre o mérito das condutas imputadas”. Ao pedir que a denúncia a Mercadante fosse rejeitada, Goulart entendeu também que não há conjunto mínimo de elementos probatórios que justifique a alegação de obstrução de Justiça.
“Expostos os fatos e provas que fundamentam o pedido condenatório de ALOIZIO MERCADANTE OLIVA nas penas do art. 2º, §1º da Lei nº. 12.850/2013, verifica-se a ausência de elementos probatórios mínimos acerca de obstrução à investigação penal”, diz o despacho.
Denunciados pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, em 2017, Lula e Dilma tiveram seu caso encaminhado à primeira instância naquele mesmo ano. A decisão foi do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao entender que ambos não tinham mais a prerrogativa de foro. A denúncia da PGR teve como base uma delação premiada feita pelo ex-senador Delcídio Amaral.
Pela delação de Delcídio, Mercadante teria oferecido ajuda jurídica e financeira à família do ex-senador para que ele não fechasse um acordo de delação com o MPF. No entendimento do procurador Marcus Goulart, houve o oferecimento do suporte jurídico e político a Delcídio para tentar reverter sua prisão, mas “não é possível inferir de forma objetiva que a contrapartida à tal assistência seria evitar a celebração do acordo”.
Goulart destacou ainda que Mercadante e o ex-parlamentar, à época, eram correligionários e, além disso, não bastaria a intenção de obstrução para que se caracterizasse o delito, mas que o ex-ministro teria que, de fato, “ impedir ou embaraçar os trabalhos da investigação, o que não ocorreu no caso em epígrafe, posto que o acordo foi celebrado”.